- 1 -As entidades responsáveis pela elaboração dos mapas estratégicos de ruído e dos planos de acção mantêm, até às datas previstas no presente decreto-lei, a obrigação de elaborar os mapas de ruído e os planos de redução de ruído previstos no Regulamento Geral do Ruído.
- 2 -Os mapas de ruído e os planos de redução de ruído elaborados no âmbito do Regulamento Geral do Ruído pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º podem ser convertidos em mapas estratégicos de ruído e respetivos planos de ação, desde que sejam devidamente adaptados às disposições do presente decreto-lei.
Artigo 18.º — Norma transitória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/12/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/12/2022
Decreto-Lei n.º 84-A/2022 - 1.ª Série(09/12/2022)
Original