- 1 -O IPTM, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
- 2 -O IPTM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)O produto das taxas devidas pelas prestações de serviço público compreendidas nas suas atribuições e pela emissão de licenças, certificações, registos e títulos análogos;
- b)Uma percentagem das receitas de exploração de cada porto integrado em administração portuária, a fixar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes;
- c)40% das coimas aplicadas, revertendo os restantes 60% para o Estado;
- d)As comparticipações e os subsídios do Estado ou de outras entidades públicas ou privadas;
- e)Os rendimentos provenientes da gestão do seu património mobiliário e imobiliário, assim como os dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração;
- f)O produto da alienação ou oneração dos bens que lhe pertencem, nos termos legais;
- g)Os rendimentos resultantes de contratos de prestação de serviços de concepção, consultoria, assistência técnica ou outros celebrados, com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;
- h)O produto de indemnizações por avarias ou danos verificados no seu património;
- i)As heranças, doações ou legados que lhe sejam destinados;
- j)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
- 3 -As receitas a que se refere a alínea b) do número anterior são transferidas trimestralmente pelas respectivas administrações portuárias.
- 4 -Constituem ainda receitas próprias do IPTM, I. P., provenientes das suas delegações:
- a)As importâncias resultantes de taxas devidas pela prestação de serviços previstos nos regulamentos de tarifas dos portos integrados;
- b)As taxas e outras receitas resultantes da exploração da via navegável, das zonas portuárias e das áreas patrimoniais que lhes estão afectas;
- c)Os rendimentos provenientes da gestão do património, mobiliário e imobiliário, que lhe esteja afectado, e dos bens do domínio público ou privado do Estado confiados à sua administração.
Artigo 12.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007