- 1 -O IPTM, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.
- 2 -O IPTM, I. P., tem sede em Lisboa.
- 3 -As atribuições do IPTM, I. P., são prosseguidas por três delegações, a Delegação do Norte e Douro, a Delegação do Centro e a Delegação do Sul.
- 4 -O IPTM, I. P., exerce a sua jurisdição portuária sobre:
- a)As zonas dentro dos limites da largura máxima legal do domínio público marítimo, os canais de navegação e as zonas flúvio-marítimas e as terrestres;
- b)As zonas terrestres e marítimas necessárias à exploração portuária e à execução e conservação das obras dos portos de Vila Praia de Âncora, Castelo do Neiva, Esposende, Viana do Castelo, Póvoa do Varzim, Vila do Conde, Figueira da Foz, Nazaré, São Martinho do Porto, Peniche, Ericeira, Baleeira, Angeiras, Lagos, Alvor, Praia da Rocha, Portimão, Silves, Albufeira, Quarteira, Vilamoura, Faro, Olhão, Tavira, Fuseta, Santa Luzia e Cabanas, bem como as infra-estruturas portuárias existentes ao longo do rio Guadiana entre Vila Real de Santo António e Mértola;
- c)No rio Douro:
- i)O leito e as margens incluídos nos terrenos do domínio hídrico e as águas do rio Douro, desde a foz do rio Águeda, afluente da margem esquerda do rio Douro, até à respectiva barra, com excepção das áreas portuárias pertencentes à Administração dos Portos do Douro e Leixões, S. A., bem como os afluentes deste troço do rio Douro, até ao perfil em que o leito desse afluente se encontre a cota igual à cota máxima de retenção normal da albufeira do Douro em que esse afluente desagua, incluindo as eclusas e os cais de acostagem;
- ii)Os acessos fluviais aos cais de acostagem e às zonas de manobra, os terraplenos adjacentes às zonas portuárias e os acessos terrestres inseridos nestas áreas de ligação às vias municipais e nacionais.
- 5 -Das áreas de jurisdição portuária definidas nas alíneas a) e b) do número anterior excluem-se as áreas molhadas e terrestres afectas à defesa nacional, bem como as indispensáveis à execução de outros serviços públicos definidos na lei.
Artigo 2.º — Jurisdição territorial e sede
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007