Aprova a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
Conselho directivo
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do instituto e nas tomadas de decisão do conselho directivo.
2 - O conselho consultivo do IPTM, I. P., é composto por:
a) O presidente do conselho directivo do IPTM, I. P.;
b) Um representante da Direcção-Geral da Autoridade Marítima;
c) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
d) Um representante da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura;
e) Um representante do Instituto da Água, I. P.;
f) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
g) Um representante da EP - Estradas de Portugal, E. P. E.;
h) Um representante da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
i) Um representante da REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P.;
j) Um representante do Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais do MOPTC;
l) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.;
m) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
n) Um representante da Direcção-Geral de Actividades Económicas;
o) Um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
p) Um representante de cada uma das comissões de coordenação e desenvolvimento regional;
q) Um representante de cada uma das administrações portuárias;
r) Um representante da associação representativa dos Armadores do Tráfego Fluvial;
s) Um representante da Associação de Armadores da Marinha de Comércio;
t) Um representante do Conselho Português de Carregadores;
u) Um representante das associações dos agentes de navegação;
v) Um representante dos operadores portuários;
x) Dois representantes dos sindicatos representativos do pessoal do sector portuário;
z) Dois representantes dos sindicatos representativos do pessoal do mar;
aa) Dois representantes da área económica empresarial, convidados pelo presidente do IPTM, I. P.;
ab) Duas personalidades de reconhecido mérito, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área dos transportes, por períodos de três anos;
ac) Um representante de cada uma das administrações de região hidrográfica.
3 - Os representantes que têm assento no conselho consultivo são os dirigentes máximos dos serviços e organismos representados ou quem estes designarem em sua representação.
4 - Ao conselho consultivo compete:
a) Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos relacionados com as atribuições do IPTM, I. P.;
b) Propor as acções que considere adequadas ao melhor desenvolvimento das actividades do IPTM, I. P.;
c) Eleger o presidente de entre os membros referidos nas alíneas q) a z) do n.º 1;
d) Elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
5 - O conselho consultivo funciona em sessões plenárias ou por secções especializadas, de acordo com o respectivo regulamento interno.
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Delegações do IPTM, I. P.
O conselho directivo pode incumbir as delegações do IPTM, I. P., da realização de tarefas específicas no âmbito da prossecução das suas atribuições que possam ser desenvolvidas a nível local ou regional, e delegar poderes nos respectivos dirigentes.
Organização interna
A organização interna do IPTM, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.
Regime de pessoal
Ao pessoal do IPTM, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do IPTM, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Património
O património da IPTM, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Domínio público do Estado
Regulação
No que se refere às matérias da regulação do sector marítimo-portuários, são atribuições do IPTM, I. P.:
Colaboração com a Autoridade da Concorrência
O IPTM, I. P., deve, no âmbito das suas atribuições de promoção e defesa da concorrência, colaborar com a Autoridade da Concorrência, e, em particular, proceder à identificação dos comportamentos susceptíveis de infringir o disposto na lei de defesa da concorrência em matéria de práticas proibidas, bem como na organização e instrução dos respectivos processos e na verificação e cumprimento das decisões neles proferidas.
Poderes de autoridade
Regime transitório de pessoal
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do IPTM, I. P., são remetidos ao aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Presidência transitória do conselho consultivo
Até à eleição do presidente do conselho consultivo, as respectivas funções são exercidas pelo presidente do conselho directivo do IPTM, I. P.
Áreas de jurisdição portuária
Até à revisão das áreas de jurisdição portuária, mantêm-se em vigor os limites definidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2001, de 13 de Julho, no artigo 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 242/99, de 28 de Junho, no artigo 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 243/99, de 28 de Junho, no artigo 4.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 244/99, de 28 de Junho.
Regularização patrimonial
A relação dos bens e direitos que constituem o património do IPTM, I. P., e que integravam o património autónomo do Instituto Marítimo Portuário (IMP), do Instituto Portuário do Norte (IPN), do Instituto Portuário do Centro (IPC), do Instituto Portuário do Sul (IPS) e do Instituto da Navegabilidade do Douro (IND) e que, ainda, não tenham sido objecto de regularização patrimonial devem ser registados a favor do IPTM, I. P., no prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma, para tanto sendo título bastante o presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 257/2002, de 22 de Novembro, com excepção do disposto no artigo 8.º e nos artigos 7.º a 10.º do respectivo anexo.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 2 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.