- 1 -O procedimento de equiparação inicia-se por meio de requerimento da concessionária, dirigido ao presidente da ANSR, em que esta requer a equiparação de um seu trabalhador a agente de autoridade administrativa para efeitos do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 2.º
- 2 -O requerimento referido no número anterior é instruído com os seguintes documentos:
- a)Parecer não vinculativo da Câmara Municipal concedente, emitido há menos de 90 dias;
- b)Declaração do trabalhador em que este manifeste a sua concordância à equiparação a agente de autoridade administrativa.
- 3 -O parecer da Câmara Municipal referido na alínea a) do número anterior incide sobre a adequação do número de fiscais, existentes em cada momento, às necessidades do serviço de fiscalização, atento ao seguinte:
- a)Número de lugares concessionados;
- b)Dias e horas em que o estacionamento é sujeito ao pagamento de taxa;
- c)Localização dos lugares de estacionamento;
- d)Índices de ocupação;
- e)Quaisquer outras circunstâncias relevantes.
- 4 -O procedimento de equiparação termina com a emissão do cartão de identificação, nos termos do artigo 15.º, ou com a notificação à concessionária da decisão de não emissão do referido cartão.
Artigo 10.º — Procedimento de equiparação
Vigente desde: 09/10/2014
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