Estabelece as condições em que as empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal podem exercer a atividade de fiscalização do estacionamento nas zonas que lhes estão concessionadas
Objeto
Âmbito de aplicação
A atividade de fiscalização prevista no n.º 1 do artigo anterior incide exclusivamente na aplicação das contraordenações previstas no artigo 71.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.
Objeto da empresa e do contrato de concessão
O objeto social da concessionária, bem como o objeto do contrato de concessão devem prever, de forma expressa, a exploração do estacionamento sujeito ao pagamento de taxa na zona concessionada da via ou vias sob jurisdição municipal e a correspondente fiscalização nos termos do artigo anterior, sob pena de nulidade do contrato de concessão.
Publicidade dos contratos de concessão
Deveres da concessionária
Trabalhadores que exercem funções de fiscalização
Proibição de remuneração autónoma
Arquivo
A ANSR mantém em arquivo os contratos de concessão, os estatutos e pactos de sociedade das concessionárias, bem como as respetivas alterações.
Exercício da atividade de fiscalização
Procedimento de equiparação
Decisão do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
Cabe ao presidente da ANSR proferir a decisão que equipare o trabalhador a autoridade administrativa indicando a data até à qual a equiparação é válida, a qual deve ser fixada nos termos do n.º 1 do artigo 15.º
Caducidade da equiparação a entidade administrativa
A equiparação a entidade administrativa caduca na data indicada pelo presidente da ANSR, nos termos estabelecidos no artigo anterior, se a empresa não proceder à sua renovação nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 15.º
Processo individual
Identificação dos trabalhadores com funções de fiscalização
Modelos
Cartão de identificação
Utilização exclusiva do Sistema de Contraordenações de Trânsito
Para efeitos de processamento e aplicação das sanções, o auto de contraordenação é remetido à câmara municipal exclusivamente através do Sistema de Contraordenações de Trânsito (SCoT), salvo se aquela ainda não tiver aderido ao SCoT, caso em que o auto de contraordenação deverá ser remetido por via eletrónica com aposição de assinatura eletrónica qualificada.
Competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
A ANSR pode, a todo o tempo, notificar a concessionária e o respetivo trabalhador para comprovar, em prazo fixado entre 10 e 30 dias, a verificação de qualquer obrigação exigível à concessionária.
Tratamento de dados pessoais
Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2005, de 24 de março, e pela Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...]
- d)Do pessoal com funções de fiscalização das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa em vias sob jurisdição municipal e que, como tal, seja considerado ou equiparado a autoridade ou seu agente, com as limitações decorrentes da lei, dos respetivos estatutos, dos contratos de concessão e da delegação de competências e após emissão de cartão de identificação pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.