- 1 -As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais constantes do presente decreto-lei, ficam obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções, de acordo com o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
- 2 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do regime previsto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, no que respeita à proteção de dados pessoais, incluindo o exercício dos direitos pelos titulares dos dados e o regime de acesso de terceiros, em tudo o que não seja legitimado pelo presente diploma.
- 3 -As entidades intervenientes nos tratamentos de dados pessoais decorrentes do presente decreto-lei estão sujeitas ao cumprimento dos princípios e regras decorrentes da Lei de Proteção de Dados Pessoais.
Artigo 19.º — Tratamento de dados pessoais
Vigente desde: 09/10/2014
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Em vigor desde 09/10/2014