As receitas da alienação da participação social na Sociedade são integralmente aplicadas na Caixa Geral de Depósitos, S. A. e/ou nas entidades direta ou indiretamente participadas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. que detenham ações a alienar.
Artigo 10.º — Aplicação das receitas
Vigente desde: 27/09/2019
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Em vigor desde 27/09/2019