- 1 -O processo de alienação da participação social na Sociedade é realizado através da alienação direta ou indireta da totalidade ou parte das ações representativas da participação social detida, direta ou indiretamente, pela CGD no capital social da Sociedade.
- 2 -O processo de alienação efetua-se através da modalidade de venda direta a um ou mais investidores, individualmente ou em agrupamento.
- 3 -A operação de venda pode, no âmbito do processo de alienação da participação social na Sociedade, ser efetuada direta ou indiretamente, total ou parcialmente, em uma ou mais vezes, simultaneamente ou sem relação sequencial entre si.
- 4 -A alienação das ações representativas da participação social detida no capital social da Sociedade é realizada pela CGD, e/ou pelas entidades direta ou indiretamente participadas pela CGD, que detenham ações a alienar, de acordo com as regras estabelecidas no presente decreto-lei, nas resoluções do Conselho de Ministros que estabelecerem as condições específicas da operação de alienação, na autorização da Auditoria Geral do Mercado de Valores Mobiliários de Cabo Verde e nos demais atos normativos necessários à sua execução.
Artigo 2.º — Processo e modalidade de alienação
Vigente desde: 27/09/2019
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Em vigor desde 27/09/2019