Define o processo de alienação das participações sociais detidas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A., no capital social da sociedade Banco Comercial do Atlântico, S. A.
Objeto
O presente decreto-lei aprova o processo de alienação da totalidade ou parte das ações representativas da participação social detida, direta e indiretamente, pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD), no capital social do Banco Comercial do Atlântico, S. A., sociedade de direito cabo-verdiano, adiante designada «Sociedade», cujos termos são regulados pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros e demais instrumentos jurídicos que venham a estabelecer as suas condições finais e concretas.
Processo e modalidade de alienação
Venda direta
Operação de venda direta
Regulamentação
Intervenção da Unidade Técnica
A Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial (UTAM) emite parecer prévio não vinculativo sobre a viabilidade económica e financeira da operação, a solicitação do Conselho de Ministros.
Suspensão ou termo do processo de alienação
Delegação de competências
Para a realização do processo de alienação de participação social regulado no presente decreto-lei, são delegados no Ministro das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, os poderes bastantes para, designadamente, ouvida a CGD, definir o preço unitário de alienação das ações, proceder à seleção dos interessados que integram cada uma das fases do processo e aprovar as minutas dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, bem como para solicitar o parecer prévio da UTAM nos termos do artigo 6.º, determinar quaisquer outras condições acessórias que se afigurem convenientes e ainda para praticar os atos de execução que se revelem necessários à concretização da operação de venda.
Isenções de taxas e emolumentos
Todos os atos relativos à operação de venda que decorram ao abrigo do disposto no presente decreto-lei e de cada uma das resoluções do Conselho de Ministros que o desenvolvam, nomeadamente os atos de alienação da participação social na Sociedade, estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos devidos nos termos da lei portuguesa.
Aplicação das receitas
As receitas da alienação da participação social na Sociedade são integralmente aplicadas na Caixa Geral de Depósitos, S. A. e/ou nas entidades direta ou indiretamente participadas pela Caixa Geral de Depósitos, S. A. que detenham ações a alienar.
Disponibilização de informação
São colocados à disposição do Tribunal de Contas todos os elementos informativos respeitantes ao processo de alienação da participação social na Sociedade.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2019. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 15 de setembro de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de setembro de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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