- 1 -A operação de venda direta pode ser organizada em uma ou mais fases, consoante a opção que melhor se adeque à prossecução dos respetivos objetivos, devendo incluir uma fase preliminar de recolha de intenções de aquisição indicativas junto de potenciais investidores, sem prejuízo da participação ulterior de outros investidores na operação de venda, se e nos termos em que tal seja definido em resolução do Conselho de Ministros.
- 2 -Constituem critérios de seleção das intenções de aquisição para efeitos de integração dos potenciais investidores nas fases da operação de venda os seguintes:
- a)O preço indicativo apresentado para a aquisição das ações objeto da operação de venda direta, incluindo as condicionantes que lhe estão especificamente associadas ou equiparadas;
- b)A percentagem da participação social no capital social da Sociedade que o(s) investidor(es) pretenda(m) adquirir;
- c)A ausência ou minimização de condicionantes jurídicas, laborais, regulatórias ou económico-financeiras do(s) investidor(es) que dificultem ou impeçam a concretização da venda direta em prazo, condições de pagamento e demais termos que sejam adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais e financeiros da entidade alienante para a prossecução dos objetivos da venda;
- d)O projeto estratégico apresentado para a Sociedade, tendo em vista a satisfação dos requisitos específicos aplicáveis em função da lei pessoal da Sociedade;
- e)A idoneidade e capacidade financeira do(s) investidor(es), bem como as garantias que eventualmente possam vir a ser requeridas nos termos da resolução do Conselho de Ministros a que se refere o n.º 3 do artigo anterior, designadamente para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores;
- f)Termos e condições alternativos apresentados pelo(s) investidor(es) relativamente aos instrumentos contratuais e outros documentos legais que sejam submetidos a comentários do(s) investidor(es), quando for o caso; e
- g)Outras condições específicas que sejam definidas por resolução do Conselho de Ministros.
- 3 -A seleção dos interessados para integrarem as fases da operação de venda, bem como a aprovação das minutas dos instrumentos jurídicos destinados a assegurar a sua concretização e o cumprimento dos objetivos decorrentes dos critérios enunciados no número anterior, são definidos em resolução do Conselho de Ministros, ouvida a CGD.
Artigo 4.º — Operação de venda direta
Vigente desde: 27/09/2019
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Em vigor desde 27/09/2019