Para a realização do processo de alienação de participação social regulado no presente decreto-lei, são delegados no Ministro das Finanças, com faculdade de subdelegação no Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, os poderes bastantes para, designadamente, ouvida a CGD, definir o preço unitário de alienação das ações, proceder à seleção dos interessados que integram cada uma das fases do processo e aprovar as minutas dos instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º, bem como para solicitar o parecer prévio da UTAM nos termos do artigo 6.º, determinar quaisquer outras condições acessórias que se afigurem convenientes e ainda para praticar os atos de execução que se revelem necessários à concretização da operação de venda.
Artigo 8.º — Delegação de competências
Vigente desde: 27/09/2019
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Em vigor desde 27/09/2019