- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os fabricantes, importadores, vendedores, locadores ou outros detentores ocasionais de equipamentos emissores, ou simultaneamente emissores e receptores de radiocomunicações deverão solicitar a sua homologação, de tipo ou individual, à entidade que superintenda nas radiocomunicações, apresentando:
- I)...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- II)...
- III)...
- IV)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 29.º — [...]
Vigente desde: 12/04/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/1991