- 1 -O seguro desportivo é obrigatório para todos os praticantes profissionais, estejam ou não inscritos em federações dotadas de utilidade pública desportiva, devendo garantir as coberturas mínimas previstas no n.º 1 do artigo 4.º
- 2 -A subscrição do seguro desportivo do praticante profissional compete, nas modalidades individuais, ao praticante e, nas modalidades não individuais, ao respectivo clube ou sociedade com fins desportivos ou seus agrupamentos.
Artigo 7.º — Seguro de praticante profissional
Vigente desde: 26/04/1993
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Em vigor desde 26/04/1993