Regula o seguro desportivo
Objecto
Obrigatoriedade do seguro
O seguro desportivo é obrigatório para todos os agentes desportivos inscritos em federações dotadas de utilidade pública desportiva, nomeadamente:
Seguro desportivo de grupo
Riscos cobertos pelo seguro de grupo
Adesão ao seguro desportivo de grupo
Duração do seguro desportivo de grupo
Relativamente a cada agente desportivo, a cobertura do seguro desportivo produz efeitos desde o momento da inscrição na federação e mantém-se enquanto esta vigorar.
Seguro de praticante profissional
Seguro do praticante de alta competição
Seguro de provas desportivas
Falta de seguro
Defesa dos segurados
O Instituto do Desporto, quando expressamente autorizado pelo interessado, tem legitimidade para defender em juízo o interesse dos praticantes e outros agentes desportivos não profissionais, no âmbito das modalidades seguradoras desportivas reguladas pelo presente diploma.
Regulamentação
As normas necessárias à fixação dos capitais mínimos obrigatórios para o seguro desportivo nas suas várias modalidades são objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.
O presente diploma entra em vigor para cada uma das modalidades na época desportiva de 1993-1994.
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 162/87, de 8 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 9 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.