- 1 -As entidades que promovam ou organizem provas desportivas abertas ao público são obrigadas a efectuar um seguro temporário de acidentes pessoais, com as coberturas mínimas previstas no n.º 1 do artigo 4.º, a favor dos participantes não cobertos pelo seguro desportivo ou pelo seguro escolar.
- 2 -O seguro de provas desportivas garante os riscos verificados no decurso da competição e nas deslocações inerentes.
- 3 -A adesão ao seguro realiza-se no momento da inscrição na prova, devendo o aderente pagar a comparticipação no prémio que for estabelecida pelo promotor ou organizador.
Artigo 9.º — Seguro de provas desportivas
Vigente desde: 26/04/1993
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Em vigor desde 26/04/1993