Os termos e as condições de utilização e aplicação das duas linhas de crédito, bem como a retribuição do IFADAP pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, são definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
Artigo 11.º — Retribuição do IFADAP
Vigente desde: 24/05/1994
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Em vigor desde 24/05/1994