- 1 -A bonificação de juros é processada enquanto se verificar o cumprimento de todas as obrigações contratualmente assumidas pelos mutuários.
- 2 -O incumprimento de qualquer destas obrigações deve ser prontamente comunicado ao IFADAP pelas instituições de crédito e acarreta a suspensão das bonificações, nos termos legalmente definidos.
- 3 -A suspensão das bonificações implica o pagamento de juros pelo mutuário à taxa contratual desde a data do último vencimento anterior à data do incumprimento.
- 4 -O processamento e o pagamento das bonificações ficam a cargo do IFADAP, nos termos a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
Artigo 9.º — Condições de pagamento da bonificação
Vigente desde: 24/05/1994
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Em vigor desde 24/05/1994