Cria e regulamenta duas linhas de crédito para o sector pecuário
Objecto
É criada uma linha de crédito de desendividamento das empresas do sector da pecuária intensiva (suinicultura, avicultura e cunicultura), situadas no território continental, que tem como objectivos:
Acesso
Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as entidades produtivas dos sectores da suinicultura, da avicultura e da cunicultura registadas no Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA).
Montante
Condições financeiras dos empréstimos
1.º ano - 60%;
2.º ano - 45%;
3.º ano - 30%.
Objecto
É criada uma linha de crédito para o relançamento da actividade suinícola que tem como objectivo disponibilizar meios financeiros para aquisição de factores de produção destinados a entidades produtivas do sector situadas no território continental.
Acesso
Têm acesso à linha de crédito referida no artigo anterior as entidades que se dedicam à produção de suínos em ciclo fechado, à produção ou à recria e acabamento de leitões.
Montante
O montante global de crédito a conceder aos beneficiários da presente linha de crédito não poderá exceder os 7632000 contos, sendo o montante máximo, por entidade, de 20000 contos.
Condições financeiras dos empréstimos
1.º ano - 10%;
2.º ano - 8%;
3.º ano - 6%;
4.º ano - 4%.
Condições de pagamento da bonificação
Normas técnicas e financeiras complementares
Compete ao IFADAP a definição e o estabelecimento das normas técnicas e financeiras complementares destinadas à execução do disposto neste diploma.
Retribuição do IFADAP
Os termos e as condições de utilização e aplicação das duas linhas de crédito, bem como a retribuição do IFADAP pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, são definidos em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
Cobertura de encargos
Para cobertura dos encargos originados pela bonificação da taxa de juro e pela remuneração ao IFADAP são inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1994. - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 4 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.