- 1 -A gestão e representação da sociedade compete a um conselho de administração, composto por um número ímpar de membros fixado nos estatutos.
- 2 -Não podem ser administradores de sociedades desportivas:
- a)Os que, nos três anos anteriores, tenham ocupado cargos sociais em outra sociedade desportiva constituída para a mesma modalidade;
- b)Os titulares de órgãos sociais de federações ou associações desportivas de clubes da mesma modalidade;
- c)Os praticantes profissionais, os treinadores e árbitros, em exercício, da respectiva modalidade.
Artigo 17.º — Administração
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995