Estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas.
Sociedades desportivas
Regras aplicáveis
Às sociedades desportivas é aplicável o disposto neste diploma e, subsidiariamente, as normas que regulam as sociedades anónimas.
Partes do contrato
Denominação
A denominação das sociedades desportivas tem de incluir menção que a relacione com o clube fundador e indicação da respectiva modalidade desportiva, concluindo pela abreviatura «SD».
Capital
O valor mínimo do capital social é de 50000000$00 e deve ser totalmente realizado em dinheiro.
Acções
As acções são sempre nominativas.
Clube fundador
Destino dos lucros do exercício
Registo e publicação
O notário deve, oficiosamente e a expensas da sociedade desportiva, comunicar a constituição desta e os respectivos estatutos e suas alterações ao Instituto do Desporto e ao Ministério Público, bem como remeter ao jornal oficial um extracto para publicação.
Início da actividade
Relações com a federação desportiva
Relações entre o clube fundador e a sociedade desportiva
Proibição de aquisição de participações
Limites à transmissão de acções
Suprimentos
Aos empréstimos concedidos à sociedade desportiva por qualquer accionista ou administrador é aplicável o disposto nos artigos 243.º a 245.º do Código das Sociedades Comerciais.
Administração
Autorizações especiais
Aumento de capital
Quando tenha lugar o aumento de capital e salvo disposição estatutária em contrário, apenas beneficiam de direito de preferência na subscrição das acções a emitir os associados do clube fundador.
Destino do património em caso de extinção
Garantias dos credores do clube
Balanço e contas
Enquanto não for aprovado um plano oficial de contabilidade específico para os clubes desportivos e as sociedades desportivas, o balanço, a demonstração dos resultados e o anexo deverão ser elaborados segundo as disposições e os modelos menos desenvolvidos indicados pelo Plano Oficial de Contabilidade para as empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, com as necessárias adaptações.
Exercício económico
O exercício económico das sociedades desportivas corresponde ao que for definido pela federação que, na modalidade respectiva, beneficie do estatuto de utilidade pública desportiva.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 16 de Maio de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.