- 1 -Quando tenha lugar a extinção da sociedade desportiva, e sem prejuízo dos direitos dos credores, os edifícios desportivos são atribuídos ao clube desportivo fundador.
- 2 -O remanescente do património da sociedade extinta tem o destino que for fixado pelos estatutos ou por deliberação dos accionistas, devendo permanecer, na medida do possível, afectado a fins desportivos análogos aos da sociedade extinta.
Artigo 20.º — Destino do património em caso de extinção
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995