Enquanto não for aprovado um plano oficial de contabilidade específico para os clubes desportivos e as sociedades desportivas, o balanço, a demonstração dos resultados e o anexo deverão ser elaborados segundo as disposições e os modelos menos desenvolvidos indicados pelo Plano Oficial de Contabilidade para as empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, com as necessárias adaptações.
Artigo 22.º — Balanço e contas
Vigente desde: 21/06/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/1995