- 1 -A sociedade desportiva pode ser constituída apenas pelo clube fundador ou por este e por pessoas singulares de nacionalidade portuguesa ou outras pessoas colectivas com sede em Portugal.
- 2 -Caso a sociedade desportiva seja constituída com apelo a subscrição pública, os associados do clube fundador têm direito de preferência, em condições de igualdade.
Artigo 4.º — Partes do contrato
Vigente desde: 21/06/1995
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Em vigor desde 21/06/1995