- 1 -As comissões eleitorais enviam, por carta registada, a todos os investigadores incluídos no recenseamento definitivo o elenco das listas de candidaturas e um boletim de voto que contenha a indicação de todas as listas e o local onde deverá ser assinalada a escolha do eleitor.
- 2 -Cada eleitor remete o seu voto, no prazo de 15 dias após o envio referido no número anterior, em sobrescrito fechado, dentro de outro, dirigido à comissão eleitoral respectiva, em que indique a sua identificação completa.
- 3 -A comissão eleitoral, em dia previamente anunciado, descarrega no caderno eleitoral os votos recebidos, fazendo entrar na urna os sobrescritos que contenham os votos.
- 4 -Efectuada a operação referida no número anterior, são abertos todos os sobrescritos que contenham os votos, procedendo-se à respectiva contagem.
- 5 -É considerada eleita a lista que obtiver o maior número de votos.
- 6 -Em todo o processo referido neste artigo podem participar delegados das listas concorrentes.
Artigo 13.º — Eleição
Vigente desde: 26/08/1996
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Em vigor desde 26/08/1996