- 1 -Os preparados veterinários homeopáticos carecem de uma autorização de introdução no mercado, concedida pelo director-geral de Veterinária.
- 2 -Ao processo de autorização de introdução no mercado dos produtos referidos no número anterior é aplicável um procedimento de registo simplificado especial, de acordo com o disposto no artigo seguinte.
- 3 -Com excepção da prova de efeito terapêutico, ao processo de registo simplificado especial são aplicáveis os critérios e as normas de procedimento constantes da legislação em vigor respeitante aos medicamentos veterinários.
- 4 -As alterações dos termos da autorização de introdução no mercado carecem igualmente de uma autorização concedida pelo director-geral de Veterinária.
Artigo 5.º — Procedimento de registo simplificado especial
Vigente desde: 11/06/1997
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Em vigor desde 11/06/1997