Aprova o regime jurídico da introdução no mercado, do fabrico, comercialização e rotulagem dos produtos veterinários homeopáticos, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 92/74/CEE
Objectivos e âmbito de aplicação
Produtos veterinários homeopáticos
Medicamentos veterinários homeopáticos
Preparados veterinários homeopáticos
Entende-se por preparado veterinário homeopático o produto homeopático veterinário que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Procedimento de registo simplificado especial
Pedido de autorização
Renovação da autorização
Suspensão e revogação da autorização
Fabrico, suspensão e revogação
Prazos
Rotulagem e folheto informativo
1 - O fabricante e o importador de preparados veterinários homeopáticos são responsáveis pela inclusão na embalagem exterior, no recipiente e no folheto informativo de informações escritas em língua portuguesa sobre as características e precauções a observar na utilização do produto.
2 - A rotulagem e, eventualmente, o folheto informativo devem conter, obrigatória e exclusivamente, as seguintes menções:
a) A indicação «Preparado Veterinário Homeopático» aposta em maiúsculas, de forma bem visível e legível, em fundo amarelo;
b) A denominação científica das matérias-primas, seguida do grau de diluição, utilizando os símbolos da farmacopeia adoptada, de acordo com o n.º 1 do artigo 2.º;
c) O nome e endereço do responsável pela introdução no mercado e do fabricante; d) O modo de administração e, se necessário, a via de administração;
e) O prazo de validade (mês, ano);
f) A forma farmacêutica e apresentação;
g) Precauções específicas de conservação, se for caso disso;
h) As espécies de destino;
i) Qualquer advertência especial, no caso de o produto assim o exigir;
j) O lote de fabrico;
k) O número de registo.
Fiscalização
Compete à DGV e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, designadamente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, na sua qualidade de autoridade fiscalizadora e de órgão de polícia criminal.
Contra-ordenações
Instrução, aplicação e destino das coimas
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima pode ser determinada, nos termos da lei geral, a perda de objectos pertencentes ao agente e a interdição do exercício da actividade ou profissão.
Taxas
Norma transitória
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 387/87, de 28 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Abril de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 27 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.