- 1 -A autorização de introdução no mercado referida no artigo 5.º tem a validade de cinco anos, renováveis por iguais períodos.
- 2 -O pedido de renovação deve ser apresentado pelo responsável pela introdução no mercado pelo menos 90 dias antes do termo da autorização, sem o que esta caducará, sendo acompanhado da documentação complementar actualizada que demonstre a adaptação ao progresso técnico e científico do preparado anteriormente autorizado e obedecendo à forma processual prevista no artigo anterior.
Artigo 7.º — Renovação da autorização
Vigente desde: 11/06/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/1997