- 1 -Para efeitos do presente diploma, o fabrico dos produtos veterinários homeopáticos está sujeito a autorização prévia do director-geral de Veterinária, salvo se o estabelecimento já for titular de autorização de fabrico concedida pelo INFARMED.
- 2 -A autorização referida no número anterior é solicitada em requerimento do qual conste a especificação do produto, forma farmacêutica e local de fabrico.
- 3 -O requerente deve dispor, quer para o fabrico quer para a importação, de direcção técnica e equipamento adequado e cumprir as boas práticas de fabrico.
- 4 -Os requisitos previstos nos números anteriores devem ser objecto de confirmação pela Direcção-Geral de Veterinária, adiante designada por DGV.
- 5 -Os titulares da autorização podem encomendar a terceiros a realização da totalidade ou de certas fases do fabrico a terceiros, desde que devidamente autorizados.
- 6 -O director-geral de Veterinária pode suspender ou revogar a autorização de fabrico dos preparados veterinários homeopáticos, quando não for cumprido o disposto nos n.os 1, 3 e 5.
Artigo 9.º — Fabrico, suspensão e revogação
Vigente desde: 11/06/1997
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Em vigor desde 11/06/1997