Altera o Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro, relativo ao acesso ao mercado do transporte público rodoviário de mercadorias
Os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
Licenciamento
- 1 -O acesso ao mercado do transporte público ocasional de mercadorias está sujeito a licenciamento pela DGTT dos veículos automóveis de mercadorias a ele afecto.
- 2 -Para efeitos do número anterior são atribuídas licenças para as seguintes espécies de transportes:
- a)De mercadorias em geral;
- b)De mercadorias especificadas em veículos especialmente adaptados.
Artigo 9.º
Regime de licenciamento
- 1 -As licenças para o transporte de mercadorias em geral são atribuídas desde que observados os requisitos estabelecidos no presente diploma.
- 2 -As licenças para transportes de mercadorias especificadas em veículos especialmente adaptados são atribuídas de acordo com as condições fixadas em regulamentação específica, a aprovar por portaria do membro do Governo competente para a área dos transportes.
As empresas que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam a actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias no interior de uma zona de transportes deverão, no prazo de dois anos, preencher o requisito de capacidade financeira, nas condições estabelecidas para as empresas que exerçam a actividade em todo o território nacional.
São revogados os artigos 10.º, 11.º, 12.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 366/90, de 24 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 6 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.