As empresas que à data da entrada em vigor do presente diploma exerçam a actividade de transportes públicos ocasionais de mercadorias no interior de uma zona de transportes deverão, no prazo de dois anos, preencher o requisito de capacidade financeira, nas condições estabelecidas para as empresas que exerçam a actividade em todo o território nacional.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/05/1998
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Em vigor desde 23/05/1998