Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo
Sistema de registo voluntário
Princípio da independência
Princípio da transparência
Regras de procedimento
Registo
Adesão prévia
Adesão do consumidor
Salvo disposição em contrário, a adesão do consumidor ao procedimento extrajudicial no quadro do presente diploma não o priva do direito que lhe assiste de recorrer aos órgãos jurisdicionais competentes para resolver o litígio.
Execução da decisão
A decisão da entidade competente pode constituir título executivo, desde que se verifiquem os requisitos para esse efeito fixados na lei processual civil.
Supervisão
Regime transitório
O disposto no presente diploma aplica-se a quaisquer entidades referidas no artigo 1.º, incluindo aquelas que estejam criadas ou em funcionamento à data da sua entrada em vigor e que pretendam aderir ao sistema.
Entrada em vigor
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 15 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.