- 1 -Cabe ao Instituto do Consumidor zelar pelo respeito do disposto no presente diploma, podendo, designadamente, determinar a extinção do registo e a cessação das acções publicitárias previstas no n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -No caso previsto no número anterior o Instituto do Consumidor poderá publicitar a extinção do registo e a exclusão da entidade do sistema previsto no presente diploma.
- 3 -As entidades visadas pelo presente diploma devem comunicar ao Instituto do Consumidor as informações previstas no artigo 3.º, bem como os elementos necessários para verificação do respeito do disposto no presente diploma.
- 4 -As informações mencionadas no número anterior devem ser actualizadas anualmente e sempre que se justifique.
- 5 -O Instituto do Consumidor põe à disposição do público uma base de dados relativa às entidades que dispõem de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos registados no âmbito do presente diploma.
Artigo 9.º — Supervisão
Vigente desde: 04/05/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1999