- 1 -As entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior devem oferecer garantias de independência e de imparcialidade na sua actuação.
- 2 -Sempre que a entidade que profere a decisão ou intervém como mediador seja um provedor de cliente ou uma pessoa singular, qualquer que seja a sua designação, a independência e imparcialidade são garantidas, designadamente, pelos seguintes meios:
- a)A pessoa designada deve possuir a capacidade, experiência e a competência necessárias, nomeadamente em matéria jurídica ou outras, para o exercício das funções;
- b)O mandato deve ter uma duração nunca inferior a três anos, não sendo possível pôr-lhe termo sem motivo justificado e devidamente fundamentado;
- c)Sempre que a pessoa designada seja nomeada ou paga, directa ou indirectamente, por uma associação profissional ou por uma empresa, não pode ter exercido nem poderá vir a exercer funções por conta da associação profissional ou da empresa em causa, de sua associada ou de empresa do mesmo sector nos três anos precedentes e subsequentes ao termo do seu mandato.
- 3 -Sempre que a entidade em causa integre várias pessoas, a sua independência é assegurada pela representação paritária das organizações de consumidores e dos profissionais ou pela aplicação a cada um dos seus membros dos critérios enunciados no número anterior.
Artigo 2.º — Princípio da independência
Vigente desde: 04/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1999