- 1 -As entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º devem prestar a qualquer pessoa que o solicite, por escrito ou por qualquer outra forma apropriada, informações sobre:
- a)A natureza e âmbito dos litígios que podem ser submetidos à apreciação da entidade, bem como os limites eventualmente existentes relativamente ao âmbito material e territorial ou ao valor em litígio;
- b)As regras do procedimento, incluindo as diligências preliminares eventualmente impostas ao consumidor, bem como outras disposições procedimentais, nomeadamente as relativas ao seu carácter escrito ou oral, à comparência dos sujeitos interessados e outros intervenientes e ao idioma utilizado;
- c)A forma como a entidade decide sobre o litígio, nomeadamente as regras de voto no caso de deliberações;
- d)As normas em que se fundamentam as decisões da entidade, nomeadamente os juízos de equidade ou as regras não legais eventualmente aplicáveis, tais como códigos de boa conduta ou normas deontológicas;
- e)O valor jurídico da decisão da entidade, com indicação clara se a mesma é ou não vinculativa para o profissional;
- f)As sanções aplicáveis em caso de não respeito pelo profissional da decisão da entidade quando esta é vinculativa, bem como as vias de recurso eventualmente abertas à parte cuja pretensão não foi satisfeita;
- g)O regulamento de funcionamento.
- 2 -A entidade deve publicar um relatório anual relativo à sua actividade, que permita avaliar os resultados obtidos e identificar a natureza dos litígios que lhe foram submetidos.
Artigo 3.º — Princípio da transparência
Vigente desde: 04/05/1999
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Em vigor desde 04/05/1999