- 1 -A entidade requerente do registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º não pode dar início à sua actividade antes de ser notificada pelo Instituto do Consumidor da formalização do registo.
- 2 -São fixadas por portaria do membro do Governo que tutela a área da defesa do consumidor as regras relativas ao procedimento e à admissibilidade do registo.
- 3 -O Instituto do Consumidor disponibiliza, para uso das entidades registadas, um logótipo, cujo modelo e forma de utilização são fixados na portaria mencionada no número anterior.
Artigo 5.º — Registo
Vigente desde: 04/05/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1999