- 1 -Os profissionais que se comprometam previamente a submeter o litígio de consumo a qualquer entidade referida no n.º 1 do artigo 1.º ficam sujeitos às respectivas decisões.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Código da Publicidade, os profissionais que assumam o compromisso referido no número anterior podem mencionar esse facto na sua publicidade.
- 3 -Compete às associações profissionais estabelecer códigos de conduta que garantam o respeito pelos seus associados dos compromissos assumidos nos termos do n.º 1.
Artigo 6.º — Adesão prévia
Vigente desde: 04/05/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1999