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- 3 -A função de coordenação e dinamização dos estágios em curso no distrito judicial onde o Centro de Estudos Judiciários tenha a sua sede cabe, directamente, aos respectivos directores de estágios.
Artigo 51.º — (Delegação do Centro de Estudos Judiciários)
Vigente desde: 09/05/1984
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Em vigor desde 09/05/1984