- 1 -Será afixado, por despacho conjunto dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Plano, e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, o regime de remuneração dos docentes, dos delegados regionais, dos formadores, dos membros dos júris, dos membros do conselho de gestão, do conselho pedagógico, do conselho de disciplina, do conselho técnico e dos responsáveis pelos departamentos de estudos do Gabinete de Estudos Jurídico-Sociais.
- 2 -...
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Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
Artigo 67.º — (Regime de remuneração)
Vigente desde: 09/05/1984
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/1984