Altera a estrutura orgânica do Centro de Estudos Judiciários, dando nova redacção aos artigos 1.º, 5.º, 8.º, 9.º, 13.º, 23.º, 24.º, 28.º, 29.º, 35.º, 36.º, 37.º, 45.º, 46.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro
(Denominação, natureza e funções)
(Órgãos e serviços)
(Assistência e substituição)
O director é assistido por 3 directores-adjuntos, sendo 1 director de estudos e 2 directores de estágios, que asseguram sucessivamente a sua substituição.
(Director de estudos e directores de estágios)
(Constituição)
Constituem o conselho pedagógico:
(Competência)
Compete à Secretaria:
(Pessoal)
(Admissibilidade)
(Ingresso)
(Fases)
(Fase escrita)
(Fase oral)
(Enunciação)
O período de formação inicial compreende as seguintes fases sucessivas:
(Organização)
(Organização)
(Conteúdo)
(Delegação do Centro de Estudos Judiciários)
(Aproveitamento)
(Graduação)
A graduação dos auditores de justiça faz-se mediante avaliação global, que terá em conta os níveis de aproveitamento obtidos durante o período de formação inicial e, complementarmente, o currículo académico.
(Organização)
(Regime de remuneração)
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 7 de Maio de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Maio de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.