- 1 -O director de estudos e os directores de estágios são nomeados e exercem funções nos termos previstos no artigo 6.º
- 2 -A nomeação dos directores de estágios faz-se de entre magistrados judiciais e magistrados do ministério público, pertencendo sempre um a cada magistratura.
- 3 -Compete especialmente ao director de estudos:
- a)...
- b)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelo regulamento interno ou pelo director.
- 4 -Compete especialmente ao director de estágios para a magistratura judicial:
- a)Preparar o respectivo plano de estágios e orientar directamente a sua execução;
- b)Preparar o plano anual de actividades de formação complementar e orientar directamente a sua execução;
- c)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelo regulamento interno ou pelo director.
- 5 -Compete especialmente ao director de estágios para a magistratura do ministério público:
- a)Preparar o respectivo plano de estágios e orientar directamente a sua execução;
- b)Preparar o plano anual de actividades de formação permanente e orientar directamente a sua execução;
- c)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelo regulamento interno ou pelo director.
- 6 -O director de estudos é substituído sucessivamente pelo director de estágios para a magistratura judicial e pelo director de estágios para a magistratura do ministério público e os directores de estágios substituem-se reciprocamente.
- 7 -Para efeitos de vencimento, o cargo de director-adjunto é equiparado ao de juiz da relação.
Artigo 9.º — (Director de estudos e directores de estágios)
Vigente desde: 09/05/1984
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/1984
Referências (1)
- Artigo 6.º