- 1 -A circulação dos produtos que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos termos do presente diploma constitui contra-ordenação punida nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
- 2 -A instrução dos processos compete às entidades envolvidas no controlo oficial de resíduos referidas no artigo 9.º, n.º 4, que procedam ao levantamento dos autos.
- 3 -A aplicação das coimas compete à DGFCQA.
- 4 -Do produto das coimas reverterá:
- a)20% para a entidade instrutora;
- b)20% para a entidade que aplica a coima;
- c)60% para ao Estado.
- 5 -Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma aplica-se o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 12.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 18/07/2000
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Em vigor desde 18/07/2000