Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Resíduos de produtos fitofarmacêuticos - uma ou mais substâncias presentes no interior ou à superfície dos produtos agrícolas referidos no artigo 1.º, e resultantes da utilização de um produto fitofarmacêutico, bem como os respectivos metabolitos e produtos de degradação ou reacção;
- b)Colocação em circulação - qualquer entrega, a titulo oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas referidos no artigo 1.º, após a sua colheita;
- c)Limite máximo de resíduo (LMR) - quantidade máxima de resíduos de um produto fitofarmacêutico, permitida por lei, nos produtos agrícolas referidos no artigo 1.º e expressa em miligramas por quilo;
- d)Estado membro de origem - Estado membro em cujo território são produzidos e comercializados legalmente, ou colocados em livre prática os produtos agrícolas referidos no artigo 1.º;
- e)Estado membro de destino - Estado membro em cujo território são introduzidos e colocados em circulação os produtos referidos no artigo 1.º, para operações diferentes do trânsito para outro Estado membro ou país terceiro.