Estabelece o novo regime dos limites máximos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas alimentares destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, transpondo a Directiva n.º 97/41/CE, do Conselho, de 25 de Junho, e da Directiva n.º 1999/65/CE, da Comissão, de 24 de Junho
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Limites máximos de resíduos
Aplicação dos LMR
Produtos secados e transformados e alimentos compostos
Cláusula de salvaguarda
Circulação no mercado nacional de produtos agrícolas provenientes de outros Estados membros
Circulação no mercado nacional de produtos agrícolas provenientes de países terceiros
Controlo oficial de resíduos
Métodos de colheita de amostras
As colheitas de amostras efectuadas no âmbito do controlo dos resíduos de produtos fitofarmacêuticos devem ser realizadas em conformidade com a Norma Portuguesa NP4193 (1992), e outras disposições definidas pela legislação portuguesa ou em recomendações da Comissão das Comunidades Europeias.
Métodos de análise e de controlo da qualidade analítica
Regime sancionatório
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 160/90, de 18 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 3 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.