- 1 -Sem prejuízo do estatuído no número seguinte, os produtos agrícolas referidos no artigo 1.º, a partir do momento em que sejam colocados em circulação, não podem conter níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos nos diplomas referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
- 2 -Salvo nos casos estabelecidos no n.º 3 do artigo 3.º, sempre que os LMR não se encontrem estabelecidos nos diplomas a que se referem os n.º 1 e 2 do artigo 3.º, aplica-se o LMR de 0,05 mg/kg.
- 3 -Constituem também excepção ao n.º 2 do presente artigo os produtos fitofarmacêuticos cujos LMR, tendo sido tecnicamente calculados, se encontrem em processo de notificação às instâncias internacionais relevantes ou em fase de publicação.
- 4 -Os LMR resultantes da transposição de directivas comunitárias podem ser sujeitos a períodos transitórios de espera de aplicação para permitir a normal comercialização de produtos agrícolas quando estes ou as correspondentes culturas tiverem sido tratados com produtos fitofarmacêuticos durante o ano agrícola anterior à entrada em vigor da respectiva directiva.
- 5 -A Direcção-Geral de Controlo e Fiscalização da Qualidade Alimentar (DGFCQA), mediante parecer prévio da DGPC, ouvida a Comissão de Avaliação Toxicológica dos Produtos Fitofarmacêuticos (CATPF), pode autorizar a presença, à superfície ou no interior dos produtos referidos no artigo 1.º, de resíduos de produtos fitofarmacêuticos resultantes de fumigações, superiores aos fixados, se tais produtos não se destinarem ao consumo imediato e for garantido, por meio de um controlo adequado, que os mesmos só podem ser colocados à disposição do utilizador ou do consumidor final, se fornecidos directamente a este, quando os níveis de resíduos não excederem os LMR estabelecidos.
Artigo 4.º — Aplicação dos LMR
Vigente desde: 18/07/2000
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Em vigor desde 18/07/2000