- 1 -Sempre que, devido a novos conhecimentos científicos e técnicos, a CATPF considere que um determinado LMR, estabelecidos nos diplomas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 3.º, deve ser reduzido a curto prazo, a DGPC proporá a sua redução provisória.
- 2 -Sempre que a CATPF considere que um determinado produto fitofarmacêutico constante das portarias a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º deve deixar de ser considerado a curto prazo como isento de LMR, a DGPC proporá o estabelecimento de um LMR provisório.
- 3 -Da redução provisória e do estabelecimento do LMR provisório referidos nos n.os 1 e 2 é dado conhecimento imediato à Comissão das Comunidades Europeias e aos Estados membros.
Artigo 6.º — Cláusula de salvaguarda
Vigente desde: 18/07/2000
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Em vigor desde 18/07/2000