- 1 -Sempre que se preveja a introdução e colocação em circulação no mercado nacional de produtos provenientes de um país terceiro, não destinados a serem enviados para outro Estado membro ou outro país terceiro, e para os quais não tenham sido estabelecidos LMR de produtos fitofarmacêuticos a nível comunitário, os respectivos LMR são fixados a nível nacional, tendo em consideração as recomendações de LMR feitas pela Comissão do Codex Alimentarius, sem prejuízo das condições necessárias para a protecção da saúde dos consumidores.
- 2 -Quando, apesar do procedimento estabelecido no número anterior, se verificar um entrave à colocação de produtos agrícolas no mercado nacional provenientes de países terceiros, a DGPC disponibilizar-se-á para considerar o estabelecimento de um LMR de importação com base em dados técnicos e técnico-científicos a apresentar pelo interessado.
Artigo 8.º — Circulação no mercado nacional de produtos agrícolas provenientes de países terceiros
Vigente desde: 18/07/2000
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Em vigor desde 18/07/2000