- 1 -O controlo de resíduos de produtos agrícolas de origem vegetal é efectuado de uma forma regular ou em caso de suspeita de conformidade, devendo ser realizado de modo proporcional ao objectivo pretendido e sem aviso prévio.
- 2 -Os produtos agrícolas de origem vegetal destinados a outros Estados membros são sujeitos ao controlo de resíduos da mesma forma que os destinados a serem comercializados no território nacional.
- 3 -Os agentes encarregados do controlo de resíduos são obrigados a respeitar o sigilo profissional.
- 4 -No âmbito das suas competências, a DGPC e a DGFCQA procedem à elaboração e execução de programas anuais de controlo, em colaboração com as direcções regionais de agricultura (DRA).
- 5 -Até 30 de Setembro de cada ano a DGPC envia à Comissão das Comunidades Europeias o programa anual de controlo previsto para o ano seguinte que especificará, no mínimo, quais os produtos agrícolas de origem vegetal e número de amostras a colher, bem como os resíduos de produtos fitofarmacêuticos a pesquisar e os critérios que presidiram à sua elaboração.
- 6 -No programa anual serão incluídos os controlos específicos definidos no programa comunitário coordenado aprovados através de procedimento comunitário apropriado.
- 7 -Anualmente e até 31 de Agosto, a DGPC envia à Comissão das Comunidades Europeias e aos outros Estados membros os resultados das análises das amostras colhidas no ano anterior no âmbito do programa anual de controlo e do programa coordenado comunitário definido pela Comissão das Comunidades Europeias em articulação com os Estados membros e aprovado pelo Comité Fitossanitário Permanente.
Artigo 9.º — Controlo oficial de resíduos
Vigente desde: 18/07/2000
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Em vigor desde 18/07/2000