Quando forem detectadas situações irregulares ou anómalas resultantes da utilização dos documentos processados por computador, o Ministro das Finanças, por proposta do director-geral dos Impostos, pode determinar, por despacho, a obrigatoriedade de os sujeitos passivos utilizarem exclusivamente documentos de transporte impressos tipograficamente, por um período não inferior ao determinado no referido despacho, num mínimo de um ano civil e máximo de quatro anos civis.
Artigo 12.º — Obrigação de utilização de documentos de transporte impressos tipograficamente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2013
Decreto-Lei n.º 198/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)
Original
Em vigor de 11/07/2003 a 31/12/2012