- 1 -(Revogado.)
- 2 -No caso de os bens apreendidos nos termos do artigo anterior estarem sujeitos a fácil deterioração, observa-se o disposto no Código de Processo Civil, bem como as disposições do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as devidas adaptações.
- 3 -Da apreensão dos bens e dos veículos será lavrado auto em duplicado ou, no caso do n.º 6 do presente artigo, em triplicado, sendo os mesmos entregues a um fiel depositário, de abonação correspondente ao valor normal dos bens apreendidos expressamente referido nos autos, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para qualquer depósito público.
- 4 -O original do auto de apreensão é entregue no serviço de finanças da área onde foi detetada a infração, devendo este serviço dar conhecimento imediato ao órgão de polícia criminal com competência na matéria.
- 5 -O duplicado do auto de apreensão será entregue ao fiel depositário mediante recibo.
- 6 -Quando o fiel depositário não for o condutor do veículo ou o transportador, será entregue a este último, ou na sua ausência ao primeiro, um exemplar do auto de apreensão.
- 7 -Nos casos de apreensão em que o remetente não seja o transportador dos bens, proceder-se-á, no prazo de três dias úteis, à notificação do remetente para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º
Artigo 16.º — Apreensão dos bens em circulação e do veículo transportador
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2014
Lei n.º 83-C/2013 - 1.ª Série(31/12/2013)
Alterado
Em vigor de 01/01/2013 a 31/12/2013
Decreto-Lei n.º 198/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)
Comparar com a versão em vigorRetificado
Em vigor de 09/09/2003 a 31/12/2012
Declaração de Rectificação n.º 10-C/2003 - 1.ª Série(31/07/2003)
Comparar com a versão em vigorOriginal